Enem: desvio de rumo

Celso Frauches

Celso da Costa Frauches Consultor educacional da ABMES *** O inciso VI do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), dispõe que a União deve “assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino”. O art. 8º da mesma LDB diz que cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios organizarem, “em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino”. O Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, dá ao Ministério da Educação (MEC) competência para administrar o sistema federal de ensino e promover a avaliação da educação em todos os níveis. A Portaria MEC nº 438/1998 estabelece que o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) tem por objetivos, segundo o art. 1º:

I. conferir ao cidadão parâmetro para autoavaliação, com vistas à continuidade de sua formação e à sua inserção no mercado de trabalho; II. criar referência nacional para os egressos de qualquer das modalidades do ensino médio; III. fornecer subsídios às diferentes modalidades de acesso à educação superior; IV. constituir-se em modalidade de acesso a cursos profissionalizantes pós-médio.

Em 2009, pela Portaria MEC nº 462/2009, o MEC introduziu no referido dispositivo, mais dois objetivos para o Enem:
  1. promover a certificação no nível de conclusão do ensino médio, de acordo com a legislação vigente;
  2. avaliar o desempenho escolar do ensino médio e o desempenho acadêmico dos ingressantes nos cursos de graduação.
O Enem passou a ser, também, certificador de conclusão do ensino médio – uma espécie de supletivo nacional – e processo seletivo ou vestibular para acesso à graduação, revivendo o vestibular unificado dos anos 60/70, instituído pelo regime militar, via Reforma Universitária de 68. Posteriormente, passou a ser, ainda, vestibular de acesso aos programas de financiamento público da educação superior – ProUni e Fies –, com nota de corte (450 pontos). A transformação do Enem em vestibular aos cursos de graduação das instituições de ensino superior (IES) do sistema federal de ensino, mudou completamente a finalidade do Exame – avaliação da qualidade do ensino médio com vistas à melhoria contínua desse nível educacional. Surgiram ou voltaram com mais motivação os cursos preparatórios para acesso à graduação, os famigerados cursinhos. Assim, o Enem está efetivamente selecionando estudantes para à graduação das instituições federais de ensino e a outras que aderirem, via Sisu. A qualidade do ensino médio ficou contaminada com essa dupla finalidade do Enem. Os alunos do ensino médio passaram a buscar uma formação complementar, via cursinho, reforçando as aulas do ensino médio regular, com o objetivo específico de acesso ao ensino superior de graduação ofertado pelas universidades federais. O ex-ministro da Educação, Cid Gomes, com breve passagem pelo MEC, abriu consulta pública (http://pddeinterativo.mec.gov.br/enemdigital/index.php) sobre o que ele batizou de Enem Digital, com o objetivo de “simplificar logística e reduzir custos para aplicação do Enem” e a promessa de realizar várias versões durante cada ano. Agora, sim, com o objetivo de ser unicamente instrumento de acesso à graduação de instituições de ensino superior (IES) particulares e públicas. Essa consulta foi encerrada em 17/3/2015, na véspera da saída de Cid Gomes do MEC. Não sabemos que rumo terá o Enem Digital, com o novo ministro. Uma “Pátria Educadora” não pode conviver com esses desvios injustificáveis no teste anual que pretende avaliar o processo de aprendizagem do ensino médio, o Enem, com o objetivo de contribuir para a sua melhoria contínua. Creio que o Ministério da Educação deve estudar fórmulas alternativas de acesso à graduação, sem descaracterizar o Enem como um sistema de avaliação da qualidade do ensino médio. Algo similar ao SAT (Scholastic Assessment Test) ou o ACT (American College Testing), dois dos diversos testes de avaliação para acesso ao ensino superior usados nos EUA. O SAT é ofertado sete vezes durante o ano e o ACT seis vezes. Esses testes são abertos aos estudantes de outros países, como o Brasil. Os alunos podem realizar esses testes por diversas vezes. Optando por testes exclusivos para acesso à graduação, o MEC poderia adotá-lo para as IES mantidas pela União, podendo as instituições da livre iniciativa ou as mantidas pelas unidades federativas adotarem esse teste ou testes próprios para o acesso aos seus cursos. E o Enem voltaria à sua finalidade inicial, realizado anualmente. É sempre bom lembrar que o Ministério da Educação não recebeu da Constituição ou da LDB – Lei nº 9.394, de 1996 – qualquer delegação para regulamentar os processos seletivos ao ensino superior. Essas normas são da exclusiva competência de cada IES – faculdade, centro universitário e universidade –, no uso de sua autonomia didático-pedagógica.¨

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